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Scot Consultoria

Qual a relação da cota de reserva ambiental - CRA e o termo “identidade ecológica”?


Domingo, 24 de junho de 2018 - 10h00

Foto: Scot Consultoria


A decisão final do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em relação às quatro Ações de Inconstitucionalidade e de uma ação direta de constitucionalidade referente a Lei 12.651, que institui o Novo Código Florestal foi positivo para os proprietários rurais, visto que foi mantido os principais pontos para dar andamento na sua implantação conforme previsto na Lei. Porém, no ato da aprovação, foi incorporado um item ao que diz respeito à Cota de Reserva Ambiental (CRA) que trouxe controvérsias.

Para recordar, o que é a CRA?

A CRA foi instituída pelo Novo Código Florestal para a regularização ambiental de Reserva Legal de imóveis rurais com a principal função de servir como mecanismo de compensação de Reserva Legal, isto é, permitir que proprietários que possuam passivo de Reserva Legal fiquem em conformidade com a lei, a um menor custo, e, ao mesmo tempo, recompensar quem preserva vegetação nativa acima dos percentuais exigidos pela lei. Ou seja, quem tem vegetação excedente pode emitir CRA, e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA de imóveis rurais situados no mesmo bioma.

Vale ressaltar que no momento da votação pelo STJ, os 11 ministros votaram constitucional este Art. 44 da Lei 12.651/12, no entanto, o Art. 48 parágrafo 2º, no qual dispõe que o CRA só pode ser utilizada para compensar a Reserva Legal situado no mesmo bioma foi reprovado pelos ministros do STJ, julgando ser muito abrangente. Desta forma, decidiram que o uso da CRA deve ser para a compensação de Reserva Legal para imóveis com a mesma “Identidade Ecológica”.

No entanto, no Art. 66 parágrafo 6º, que também dispõe sobre os critérios de compensação de Reserva Legal descreve apenas o critério de estar no mesmo bioma. Por este motivo, a forma de compensação de Reserva Legal através da CRA está indefinida, o que pode enfraquecer o mercado para esta forma de compensação.

Não existe consenso sobre a definição do termo “Identidade Ecológica”, o que gera insegurança aos órgãos ambientais para decisões sobre o assunto devido às várias interpretações deste conceito.

Cabe lembrar que além da CRA, existem outras formas previstas na Lei para a compensação da Reserva Legal, que são: a doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental e o cadastramento de uma área equivalente em outro imóvel do mesmo proprietário.

Autores:

Natália G. Munhoz Ciocca, bióloga formada pela UNIRP e pós-graduada em Gerenciamento Ambiental pela ESALQ/USP.

Ricardo Spadão, engenheiro agrônomo pela Universidade de Taubaté e pós-graduado em Agronegócios pela FASAR.


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